Processo 0000115-95.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000115-95.2025.5.09.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DOURADINA RECORRIDO: RICARDO AMARAL DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286075c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000115-95.2025.5.09.0025 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE DOURADINA Recorrido: MARCO ANTONIO ITABORAHY Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RICARDO AMARAL DE SOUZA RODRIGO TORTORELLI DE PAIVA (PR59925) Recorrido: VALNEI ANTONIO PEREIRA RECURSO DE: MUNICIPIO DE DOURADINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id d16a9f3; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 1367694). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1118 do STF. O 2º Réu alega "ao condenar o ente público por presunção de culpa decorrente da ausência de prova de fiscalização — sem notificação, sem ciência por meio idôneo e sem demonstração concreta de conduta negligente —, o v. acórdão adotou verdadeira responsabilidade objetiva por presunção", o que viola o entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Conforme o entendimento prevalecente nesta E. Turma, anteriormente exposto, em se tratando de contratação anterior à fixação do Tema 1.118, não se exige a notificação formal da Administração Pública, cabendo analisar a documentação apresentada nos autos. Conclui-se, portanto, pela ausência de fiscalização do contrato, eis que as provas apresentadas demonstram que a administração pública, como tomadora de serviços, não exerceu qualquer fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ante todo o exposto, propõe-se manter a sentença." Dos fundamentos do acórdão, extrai-se que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao recorrente sem a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, nem, tampouco, notificação seguida de inércia, circunstância que permite vislumbrar possível contrariedade aos itens 1 e 2 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. (cma) CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AMARAL DE SOUZA
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