Processo 0000116-03.2014.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000116-03.2014.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0000116-03.2014.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA REIS PEREIRA LIMA & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI - MA5806-A, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, CAMILA NOBRE MIRANDA - MA7467-A, DANIEL SOUSA AMARANTE - MA12549, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 162054813) opostos pela parte ré, VIBRA ENERGIA S/A, em face da decisão proferida no ID 156223041. A referida decisão, por sua vez, acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos modificativos para, em síntese, reconhecer a verossimilhança de um contrato verbal firmado entre as partes, ao mesmo tempo em que determinou a reunião deste processo com a ação principal nº 0001243-73.2014.8.10.0053. Em sua manifestação, a ré embargante, VIBRA ENERGIA S/A, sustenta que a decisão atacada padece de vícios de omissão e contradição, que demandariam saneamento e a atribuição de efeitos infringentes. Argumenta, em primeiro lugar, que a decisão foi omissa ao não analisar um ponto que considera fundamental: a ausência de provas sobre os termos essenciais do suposto acordo verbal, especialmente a promessa de bonificação no valor de R$ 1.000.000,00 e, mais importante, a existência de uma cláusula que autorizasse a compensação desse valor com débitos decorrentes da aquisição de combustíveis. Segundo a embargante, o juízo teria validado um "contrato verbal" de forma genérica, sem fundamentar a existência dessa específica e onerosa condição. Adicionalmente, a ré embargante alega a existência de uma contradição insuperável no julgado. Afirma ser logicamente incompatível a decisão "validar o contrato verbal" e, simultaneamente, manter a validade dos protestos, reconhecendo a "autonomia dos títulos protestados em relação à entrega dos produtos". Para a embargante, se o contrato que previa a compensação fosse válido, os títulos não poderiam ser autônomos e exigíveis; por outro lado, se os títulos são autônomos, o suposto contrato verbal seria irrelevante para a cobrança da dívida. Com base nesses argumentos, requer o provimento dos embargos para que, sanados os vícios e com a atribuição de efeitos modificativos, seja afastado o reconhecimento do "contrato verbal", restabelecendo-se a conclusão da sentença original (ID 150121358), que havia julgado improcedentes os pedidos da autora. Devidamente intimada, a parte autora, MARIA REIS PEREIRA LIMA & CIA LTDA - ME, apresentou suas contrarrazões no ID 162104455. Na peça, defende a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Sustenta que os argumentos da ré embargante constituem, na verdade, uma tentativa disfarçada de rediscutir o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Afirma que a decisão analisou de forma clara os elementos que formaram o convencimento do juízo e que a via dos embargos de declaração é…

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