Processo 0000116-08.2025.8.17.3000
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000116-08.2025.8.17.3000 AUTOR(A): A. C. A. D. S. S. RÉU: D. V. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235595241, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Pedido de Guarda ajuizada por D. V. A. D. S., menor, representado por sua genitora, A. C. A. D. S. S., em face de PAULO VÍTOR SOUZA DA SILVA. A parte Autora narra, na petição inicial (ID 196881388), que o menor é filho do Réu, conforme certidão de nascimento anexa (ID 196881389), e que o genitor não contribui para o seu sustento. Afirma que a representante legal não possui emprego formal e enfrenta dificuldades para manter as condições básicas de sobrevivência da criança. Sustenta que o Réu possui capacidade financeira para arcar com a pensão, pois trabalha como motorista de carreta e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios no valor de 50% do salário mínimo; a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de alimentos definitivos na proporção de 30% de seus rendimentos; a concessão da guarda definitiva do menor à genitora; e a regulamentação do direito de visitas. Por meio da decisão (ID 196896054), foi deferido o pedido de justiça gratuita e foram fixados alimentos provisórios no montante de 30% do salário mínimo vigente, além de ter sido designada audiência de conciliação. O Réu foi devidamente citado em 17/03/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 197928498). A audiência de conciliação foi realizada em 14/04/2025, mas restou infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de audiência (ID 201069990). Decorrido o prazo legal, o Réu não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria (ID 222081907), sendo, portanto, revel. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer (ID 222197516), opinou pela decretação da revelia do Réu e pelo julgamento antecipado da lide, com o deferimento do pedido para fixar os alimentos em 30% do salário mínimo. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão processual da revelia. O Réu, Paulo Vítor Souza da Silva, foi devidamente citado para os termos da presente ação, conforme certidão (ID 197928498), e intimado para a audiência de conciliação. Realizada a audiência em 14 de abril de 2025 (ID 201069990), não houve acordo, iniciando-se a partir de então o prazo para a apresentação de defesa. Contudo, o Réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 222081907). A ausência de contestação tempestiva configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora na petição inicial. Tal circunstância autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal, medida esta que se alinha ao parecer do Ministério Público (ID 222197516). Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se à fixação de alimentos, à definição da…
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