Processo 0000116-17.2025.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000116-17.2025.8.17.2900 AUTOR(A): RENATO MELO DA SILVA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos. RENATO MELO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), igualmente qualificada. O autor alega, em síntese, que nunca celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa ré, mas foi surpreendido com a existência de uma suposta dívida no valor de R$ 812,05, vinculada ao contrato nº 899991744412, com data de 15/01/2017. Relata que tomou conhecimento do débito apenas no ano de 2025, ao tentar contratar um plano de telefonia da Vivo, ocasião em que o serviço foi negado devido a essa restrição interna. Informa que a dívida não consta em cadastros públicos de inadimplentes, mas aparece na plataforma "Serasa Limpa Nome". Argumenta que a restrição é indevida e o impede de ter acesso a um serviço essencial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a retirada imediata de qualquer restrição interna vinculada ao seu nome, que a demandada seja compelida a possibilitar a contratação de serviço de telefonia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para regularização da procuração e do comprovante de residência (id. 197775789). O autor apresentou emenda à inicial (id. 199733812), juntando procuração específica e justificando que reside com a genitora, anexando o Cadastro Único. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da ré (id. 208502120). O réu apresentou defesa (id. 211246634 e id. 211246636), alegando, em síntese, preliminares de ausência de prova mínima, irregularidade do comprovante de residência, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que o autor contratou o serviço "Vivo Fibra 50 Mbps Avulso" em 07/12/2016, gerando os débitos cobrados. Afirmou que a contratação é válida, apresentando faturas e biometria facial, e que o débito consta apenas em plataforma de renegociação, não configurando negativação pública. Sustentou a inexistência de danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 229571642), impugnando os documentos juntados pela ré. Argumentou que o RG e a foto apresentados pela demandada são do ano de 2024/2025, época em que tentou contratar o novo plano, não servindo para provar um contrato de 2016. Apontou ainda que as faturas indicam endereço em Recife/PE, enquanto reside em Lagoa Grande/PE. O juízo proferiu despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informarem se preferiam o julgamento antecipado do mérito (id. 225770235). A ré apresentou petição informando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 227895995 e id. 227895996). O autor apresentou manifestação requerendo o regular andamento do processo e o julgamento do feito, ressaltando que a fase de debates já se encontrava encerrada (id.…
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