Processo 0000116-18.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000116-18.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000116-18.2023.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : SEBASTIÃO DIAS DE SÁ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para a regularização da representação processual e verificação dos pressupostos processuais; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo. 4. O poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC permite ao magistrado adotar medidas destinadas à prevenção de fraudes, ao adequado processamento das demandas e ao combate à litigância predatória. 5. A Nota Técnica nº 2/2021 do CINUGEP e as práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins legitimam a exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 6. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar procuração específica e comprovante de residência atualizado, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa concreta apta a afastar a exigência. 7. O descumprimento da ordem judicial destinada à regularização de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impede o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado constitui medida legítima para a verificação da regularidade da representação processual e prevenção de litigância predatória. 2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao…

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