Processo 0000116-18.2026.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000116-18.2026.4.05.8504 AUTOR: MANOEL SANTOS BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISTHIAN MORAIS BOMFIM - SE8363 REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 SENTENÇA 1. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De início, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos e pedidos. A prova do recebimento (ou não) do numerário e a juntada de extratos referem-se ao mérito probatório e não constituem pressuposto de validade da petição inicial, especialmente em se tratando de relação de consumo com possível inversão do ônus da prova. Outrossim, indefiro a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que a eventual necessidade de produção de prova técnica não impede, por si só, o processamento da demanda no rito dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/01, o magistrado pode designar perito para exame técnico sempre que a matéria exigir, mantendo-se a competência absoluta do juízo quando o valor da causa for inferior a 60 salários-mínimos, como ocorre no presente caso. Por outro lado, o interesse de agir configura-se pela utilidade e necessidade do provimento judicial diante do desconto sofrido, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação declaratória. Ademais, a própria resistência apresentada em contestação confirma a existência da lide. Tendo em vista que o valor atribuído à causa guarda congruência com a pretensão de danos materiais e de danos morais exposta na petição inicial, indefiro a impugnação ao valor da causa. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício é próprio do procedimento sumaríssimo, bem como tendo em vista que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). No caso vertente, o autor é idoso e pensionista, cujos proventos são alvo de descontos que comprometem sua subsistência, não tendo os réus colacionado provas capazes de elidir tal presunção No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, nego acolhimento à tese jurídica. Importa ressaltar que, embora não tenha participado diretamente da suposta concessão de empréstimo, os descontos nos proventos são realizados pelo INSS, advindo daí sua legitimidade passiva. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema nº 183, firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária…
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