Processo 0000116-19.2019.5.05.0311
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000116-19.2019.5.05.0311 RECLAMANTE: JOAO ZITO DOS SANTOS RECLAMADO: TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5271fc0 proferida nos autos. Vistos etc. O parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, também cabível no processo do trabalho, por aplicação analógica e principiológica, não se trata de direito potestativo da parte devedora, dependendo, portanto, da anuência da parte exequente, detentora do crédito de natureza alimentar, ocorrida na hipótese. A parte executada tem, portanto, a obrigação de depositar 30% (trinta) por cento do valor atualizado da execução, bem como efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária, das custas, honorários advocatícios, quando incidentes, e as demais parcelas vincendas com acréscimos de correção monetária e juros de 1%. Sendo assim, considerando que a empresa executada apresentou o respectivo pedido de parcelamento do débito, efetuando o depósito de 30% do montante (R$ 7.530,01), defiro o pedido de parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, e determino: 1 - SUSTE-SE A ORDEM DE BLOQUEIO SISBAJUD; 2 - Registrem-se as parcelas do acordo no PJE, devendo os autos serem mantidos na tarefa “aguardando cumprimento de acordo”; 3 - Validem-se os depósitos já efetuados, procedendo-se à liberação em favor da parte exequente, por meio de ALVARÁ, a qual deve ser intimada da operação; 4 - Encaminhem-se os autos à Contadoria do juízo para proceder à divisão do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas iguais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a parte reclamada advertida de que deve recolher as custas judiciais no importe de 2% sobre o montante, além da contribuição previdenciária, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução, bem como ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. A SECRETARIA ESTÁ AUTORIZADA, DESDE JÁ, A LIBERAR À PARTE EXEQUENTE OS VALORES RECONHECIDOS PELA EXECUTADA EM SUA PETIÇÃO E AS DEMAIS PARCELAS QUE SERÃO DEPOSITADAS, EM CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO. INTIMEM-SE AS PARTES DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2026. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - MARCELO LIMA DE MAGALHAES
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