Processo 0000116-23.2024.5.06.0341

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000116-23.2024.5.06.0341
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ACPCiv 0000116-23.2024.5.06.0341 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bada60 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo reclamante SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aos argumentos suscitados na petição de Id 68bf2ed. Manifestação da reclamada no Id 11020ce. Esclarecimentos periciais prestados no Id 7b69db3. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte autora em face do laudo pericial, em suma, quanto à indevida proporcionalização do adicional de insalubridade e ao cálculo da substituída Andressa Maria de Oliveira Carvalho. Sem delongas, analiso. Não prosperam as alegações do sindicato autor no tocante à indevida proporcionalização do adicional de insalubridade, vez que os cálculos da perita foram apurados corretamente e estão em sintonia com o comando sentencial. Esclarece-se que o alegado "mês da proporcionalidade" se refere ao mês de férias, que foi apurado e demonstrado na “PLANILHA DE CÁLCULO “ de ID. cac88dd. Em outras palavras, a apuração do valor do adicional de insalubridade (diferença) referente ao mês de férias se deu em separado, ou seja, no título denominado "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIF. ADIC. INSALUBRIDADE", sem qualquer prejuízo para o obreiro. Assim, a r. expert tão somente se curvou ao comando sentencial. Portanto, não acolho a impugnação nesse aspecto. Doutra banda, assiste razão à impugnante quanto ao cálculo da substituída Andressa Maria de Oliveira Carvalho Na verdade, a r. perita incorreu em erro material ao elaborar a conta de liquidação, por apurar saldo negativo em relação a substituída ANDRESSA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, uma vez que, ao manter valores negativos na planilha individual, tais valores são deduzidos do montante/total da execução (abatimento global), prejudicando o crédito da substituída, o que configura enriquecimento ilícito da reclamada. A jurisprudência consolidou o entendimento que a verba trabalhista poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelos quais deve ser remunerado e não pagar por ele, exceto havendo compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas na rescisão, porém limitado ao valor de 1 salário do trabalhador, nos termos do artigo 477, § 5º da CLT. Ademais, a rescisão negativa pode acontecer quando o funcionário pede demissão da empresa e não cumpre o aviso prévio. O atual posicionamento da C. SBDI-1 (Súmula 415) é no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. (Leading case: TST-E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, Redator designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Recurso de revista conhecido e provido). Porquanto, cabível o abatimento global dos valores pagos apenas nos casos em que há descumprimento reiterado de acordo de compensação, com extrapolação da jornada normal, sendo devidas as horas extraordinárias de forma integral (Exegese do item IV da Súmula nº 85 do TST), bem como nos termos da Súmula 415 da SBDI-1 do TST. Com efeito, no caso concreto, não…

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