Processo 0000116-24.2025.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-24.2025.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000116-24.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: JALBER CAMILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PORTAL SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350a9a1 proferido nos autos. DESPACHO RESPOSTA AO MANDADO DE SEGURANÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O presente expediente trata de resposta ao Mandado de Segurança impetrado pela parte Autora, em face da decisão que deferiu o pedido de parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). A análise dos autos revela que este Juízo, ao conceder o parcelamento, agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, conforme o qual a Administração Pública (e o Poder Judiciário) só pode atuar com base na lei e nos limites por ela estabelecidos. No caso, o artigo 916 do CPC faculta ao executado, preenchidos os requisitos legais, o direito ao parcelamento, independentemente da concordância do exequente. A jurisprudência, inclusive, tem reiterado este entendimento, como se observa na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000757-93.2026.5.06.0000, cujo teor foi devidamente analisado, que consigna a legalidade da aplicação do artigo 916 do CPC ao processo do trabalho, desde que cumpridos os requisitos ali estabelecidos. A irresignação da parte Autora, portanto, decorre da discordância com a aplicação da lei ao caso concreto e não de qualquer ato praticado com abuso de poder por este Juízo. A decisão que deferiu o parcelamento está fundamentada na lei e na interpretação que este Juízo entende como correta, em consonância com a jurisprudência. Essas são as informações que entendo pertinentes, pelo que se coloca à disposição para o que mais se faça necessário. Dessa forma, sem mais, proceda-se ao encaminhamento desta resposta para o e-mail pleno@trt6.jus.br para a Secretaria do Tribunal Pleno, constando o número do Pje 2ª Instância a que se refere.   DETERMINAÇÕES: Em prosseguimento à análise da resposta ao Mandado de Segurança, impetrado pela parte Autora, é pertinente abordar a questão da elaboração da planilha de parcelamento determinada no despacho que concedeu o benefício do artigo 916 do CPC. Conforme determinado, o setor de cálculos deverá elaborar a planilha de parcelamento, observando rigorosamente a ordem cronológica dos processos, começando pelos mais antigos. Essa medida visa garantir a aplicação do princípio da impessoalidade, assegurando que o tratamento dispensado a cada processo seja objetivo e isento de qualquer influência pessoal ou subjetiva. A ordem cronológica, portanto, é o critério objetivo a ser utilizado, garantindo a isonomia e a igualdade de tratamento. A observância da ordem cronológica dos processos é uma prática administrativa comum e necessária para assegurar a justiça e a transparência na gestão dos processos. Ao seguir essa ordem, evita-se qualquer suspeita de favorecimento ou discriminação, o que reforça a confiança na atuação do Poder Judiciário. Remeta-se o feito ao Setor de Cálculos para elaboração da planilha de parcelamento, conforme determinado.O Setor de Cálculos deverá observar a ordem cronológica dos processos, iniciando pelos mais antigos, em estrita observância ao princípio da impessoalidade.Notifique-se a parte Autora para ciência desta decisão.Após, voltem os autos conclusos. "A impessoalidade é a regra que garante que a administração pública trate a todos de…

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