Processo 0000116-31.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000116-31.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000116-31.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BONITO RELATOR: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000015-37.2026.8.17.2320, movida pelo Município de Bonito. Na origem, o Município postulou a condenação da concessionária à realização de ligação provisória de energia elétrica na unidade consumidora do Pátio de Eventos Municipal, destinada à realização da 210ª Festa de São Sebastião, agendada para os dias 17 e 18 de janeiro de 2026, sob o argumento de que a negativa da concessionária se fundou em débitos pretéritos ainda em discussão judicial, sem exigibilidade imediata. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na referida unidade consumidora no prazo de 24 horas, independentemente da existência de débitos pretéritos em discussão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização por perdas e danos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o fornecimento de energia para a unidade em questão destina-se a festividade pública de natureza recreativa, não se enquadrando como serviço essencial em sentido estrito, o que afastaria a proteção conferida às unidades efetivamente inadiáveis, tais como hospitais, escolas e saneamento. Aduz que o Município mantém inadimplência de aproximadamente R$ 1.500.000,00, relacionada à ação de cobrança nº 0002338-20.2023.8.17.2320, caracterizando inadimplemento contumaz e sistemático, com uso da judicialização como estratégia de postergação de pagamentos. Invoca, como fundamento normativo central, o art. 346, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a distribuidora a exigir, em caso de conexão nova, a quitação de débitos de titularidade do solicitante existentes em outras unidades consumidoras na área de concessão. Cita ainda o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 9.427/96. Argumenta que a manutenção da decisão agravada estimularia a inadimplência, transferindo à concessionária e aos demais consumidores o ônus financeiro da ausência de contraprestação, e sustenta violação aos princípios da moralidade, eficiência e economicidade administrativa, ante a alegada capacidade financeira do Município para custear artistas de cachês elevados, enquanto permanece inadimplente perante a concessionária. Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo/ativo, a intimação da parte agravada para resposta e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, condicionando definitivamente o cumprimento da liminar ao pagamento (integral, parcelado ou mediante depósito judicial) do débito informado, sob pena de revogação. É o relatório. DECIDO. De saída, sabe-se que, de fato, com a alteração legislativa da LINDB, passou-se a prever, expressamente, a necessidade de observância do consequencialimos das decisões: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos…

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