Processo 0000116-33.2023.8.17.2400

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000116-33.2023.8.17.2400
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000116-33.2023.8.17.2400 RECORRENTE: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAETÉS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000116-33.2023.8.17.2400 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAETÉS/PE RECORRENTE: EMERSON ANTÔNIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EMERSON ANTÔNIO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés/PE, que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. O Juízo de origem destacou que a materialidade encontra respaldo nos laudos periciais, boletim de ocorrência e prova oral produzida em juízo, ressaltando, ainda, que o próprio acusado admitiu a realização dos disparos, embora alegando ter agido por se sentir ameaçado. Rejeitou a tese de legítima defesa, por ausência de prova inequívoca, entendendo competir ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da dinâmica fática e manteve a qualificadora do motivo fútil, ante a inexistência de manifesta improcedência. Em suas razões recursais de ID 57805499, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente da prática de crime doloso contra a vida, bem como a ausência de indícios consistentes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; que o Juízo de origem teria desconsiderado as provas produzidas durante a instrução processual, as quais demonstrariam que o acusado agiu em legítima defesa putativa, prevista no art. 20, §1º, do Código Penal, por supor, de maneira plenamente justificável, estar sob iminente agressão injusta; a fragilidade probatória dos autos, afirmando que os depoimentos testemunhais seriam contraditórios e insuficientes para comprovar o animus necandi; a incidência do princípio do in dubio pro reo; e subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, ao argumento de inexistência de dolo de matar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para impronunciar o recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, para desclassificar a imputação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (ID 57805506), que pugna, em resumo, pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional de Justiça, por meio do parecer de ID 58557697, opinou pelo desprovimento do recurso É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV05 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000116-33.2023.8.17.2400 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAETÉS/PE RECORRENTE: EMERSON ANTÔNIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Conheço o presente recurso, pois preenchidos os…

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