Processo 0000116-33.2026.5.07.0015
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000116-33.2026.5.07.0015 REQUERENTE: ALINE RAMOS BASTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bfbb1 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Individual (CSAC) promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE, na qualidade de substituto processual, em favor do(a) substituído(a) ALINE RAMOS BASTOS, para a satisfação dos créditos reconhecidos em sede de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000825-49.2018.5.07.0015. Elaborados os cálculos pelo sindicado autor e notificada a parte adversar para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a ré apresentou impugnação aos cálculos (ID. 2f381a0), alegando, em resumo, que: a substituída não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como o sindicato autor; a executada deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução pelo regime de precatórios/RPV e aplicação dos índices de juros e correção monetária fazendários; não restou deduzido a cota-parte previdenciária da trabalhadora; e são indevidos honorários sucumbenciais na fase de execução. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: 1. Da gratuidade da justiça 1.1. Gratuidade da justiça - Substituída Aduz a reclamada que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à substituída não pode se basear exclusivamente na declaração de hipossuficiência econômica, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício. Sem razão. A gratuidade da justiça encontra amparo no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como no art. 99, § 3º, do CPC, sendo admissível a comprovação da insuficiência de recursos mediante declaração firmada pela própria parte ou por procurador com poderes específicos, nos termos da Lei nº 7.115/83. O fato de a substituída perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não impede, por si só, a concessão do benefício. Conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 21. A declaração de hipossuficiência constitui meio idôneo para comprovação da insuficiência econômica, ainda que a remuneração ultrapasse referido parâmetro. Todavia, a presunção decorrente da declaração é relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte impugnante, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT). No caso concreto, os elementos apresentados pela reclamada(em particular contracheques) não são suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo prova efetiva da capacidade econômica da substituída para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, prevalece a presunção de veracidade da declaração apresentada. Portanto, defiro à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita. 1.2. Gratuidade da justiça - Sindicato O sindicato autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face do que se insurge a reclamada, apontando que não restou comprovado a insuficiência de recursos. No tocante, tem-se que o entendimento consolidado…
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