Processo 0000116-33.2026.5.10.0861
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO CumPrSe 0000116-33.2026.5.10.0861 REQUERENTE: GEDSON GABRIEL DE SOUSA FILHO REQUERIDO: LUIZ GILBERTO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecec141 proferida nos autos. Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho Substituta feita pelo servidor ALEXANDRE PEREIRA SOUTO, em 21 de maio de 2026. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação em sede de execução provisória. O reclamado, LUIZ GILBERTO RAMOS, apresentou impugnação aos cálculos (ID 058ecc4), arguindo, em síntese: a) incorreção no pagamento em HE 100%, alegando que dias de "ponto facultativo" foram indevidamente computados como feriados nacionais; b) excesso na apuração das horas extras a 50% por erro no quantitativo; c) excesso no FGTS decorrente do efeito cascata das parcelas principais; e d) omissão quanto aos honorários de sucumbência recíproca. O exequente, GEDSON GABRIEL DE SOUSA FILHO, manifestou-se no ID 3b4ad71, pela improcedência da impugnação. O contador do juízo manifestou-se ao ID 7f4a584. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS (CARNAVAL E CORPUS CHRISTI) O reclamado alega excesso pela inclusão de dias de "ponto facultativo" (16/02/2021, 03/06/2021, 01/03/2022, 16/06/2022 e 21/02/2023) como feriados de 100%. O contador do juízo manifestou-se como segue: "Feriados, foram incluídos pontos facultativos como feriados. Excluo o quantitativo do quadro de horas extras 100% e incluo-os no quadro de horas extras 50%, pois o sistema de cálculo não faz essa modificação. As ocorrências do cartão de ponto permanecerão inalteradas. Observar que os valores de HE 50% subiram e os valores de HE 100% reduziram (verificar a alteração nos quadros das horas extras)." Decido. Inexiste lei federal que institua o Carnaval e o Corpus Christi como feriados nacionais. Tais datas são consideradas pontos facultativos, salvo se houver previsão em legislação municipal específica na localidade da prestação de serviços. Verifico que não há prova nos autos de lei municipal de Guaraí/TO elevando tais datas à categoria de feriado religioso. Dessa forma, o labor nesses dias deve ser remunerado como hora extra simples (50%), se excedida a jornada contratual, e não com o adicional de 100% ou dobra. Portanto, acolho a insurgência para determinar a retificação das contas, excluindo-se o adicional de 100% sobre as datas mencionadas, mantendo-se a apuração como labor extraordinário comum (50%). Itens já corrigido na nova conta conforme manifestação do contador do juízo. 2. HORAS EXTRAS 50% – BASE DE CÁLCULO E QUANTITATIVO O reclamado insurge-se contra o montante apurado a título de horas extras de 50%, alegando erro na base de cálculo e excesso no quantitativo. Analiso. Constato que a insurgência do reclamado não prospera. Ao examinar a memória de cálculos, verifico que a base de cálculo utilizada para as horas extras de 50% observou estritamente o salário-base do obreiro reconhecido no título executivo, em total conformidade com a Súmula 264 do C. TST. Ademais, verifico que a impugnação patronal quanto ao quantitativo de horas apresenta-se genérica. A parte limita-se a apontar um valor global que entende devido (R$ 29.623,72) em oposição ao apurado (R$ 36.552,25), sem, contudo, demonstrar analiticamente onde estariam os erros de contagem ou os dias apurados em excesso. A ausência…
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