Processo 0000116-34.2026.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000116-34.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: MAXWELL DE LIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b0844 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em audiência foi determinada a juntada do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR referente ao período contratual do reclamante, bem como facultada às partes manifestação acerca da documentação apresentada e análise posterior quanto ao pedido de realização de perícia indireta, considerando a informação de encerramento das atividades da unidade empresarial. Verifica-se que a reclamada apresentou o PGR e documento de identificação da testemunha Camilla Angelica da Silva, em atendimento parcial às determinações anteriormente fixadas. A impossibilidade material de inspeção no estabelecimento não impede a produção da prova técnica, especialmente em demandas que envolvem alegações de exposição a agentes insalubres ou condições especiais de trabalho. Nesses casos, admite-se a realização de perícia indireta ou por similitude, mediante análise dos documentos técnicos da empresa, programas de saúde e segurança do trabalho, depoimentos colhidos em audiência, laudos periciais anteriores, descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e, se necessário, inspeção em ambiente similar que reproduza as condições laborais existentes à época do contrato. A medida mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada formação do convencimento judicial, em observância aos princípios da busca da verdade real e do amplo acesso à prova. Diante disso, considerando a alegação de trabalho em condições insalubres: 1) PERÍCIA DE INSALUBRIDADE: Determino a realização de perícia indireta ou por similitude em virtude de encerramento das atividades da empresa, a fim de verificar a existência de eventual labor em condições insalubres. 2) NOMEAÇÃO DO(A) PERITO(A): Nomeio como perito(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho DANILO DE SOUZA DOBRI (CPC, art. 465), para realizar a perícia no local acima indicado, devendo o expert cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3) DATA E HORA DA PERÍCIA: O(A) perito(a) deverá comunicar a este juízo, se assim julgar necessário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e horário da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 4) QUESITOS DAS PARTES: Ficam as partes cientes da nomeação do(a) perito(a) e intimadas a apresentarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação e comunicação ao seu respectivo assistente técnico a data da perícia para, querendo, acompanhá-la. 5) QUESITOS COMPLEMENTARES OU SUPLEMENTARES: Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) perito(a), sob pena de preclusão (CPC, art. 469). 6) PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Cumprido o item 4, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para a realização de perícia no(a), devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta)…
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