Processo 0000116-35.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000116-35.2026.5.19.0262 AUTOR: LUIDSON BEZERRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d58184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo o feito, com resolução do mérito, quanto às pretensões anteriores a 02/03/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIDSON BEZERRA em face de INSTITUTO DE GESTAO DE POLÍTICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/03/2022 a 31/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 05/02/2025, para todos os efeitos legais; b) condenar o reclamado a anotar a CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; c) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) aviso-prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, com projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, excetuando-se a incidência da indenização de 40%, conforme OJ nº 42 da SDI-1 do TST; c.2) saldo de salário de 31 dias, referente ao mês de dezembro de 2024; c.3) 13º salário, inclusive proporcional, referente ao período de 01/03/2022 a 31/12/2024; c.4) férias (simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3), referentes ao período contratual de 01/03/2022 a 31/12/2024; c.5) FGTS de 8% incidente sobre o período contratual reconhecido, acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a exclusão do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado; c.7) multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 168 do TST. Bases de cálculo e demais parâmetros de apuração conforme a fundamentação. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, por celeridade e economia processual, atribuo força de alvará à cópia desta sentença, assinada por este Magistrado, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, pelo código 01. A presente decisão tem força de alvará judicial para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a análise dos demais requisitos legais, consoante tópico próprio. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em R$ 1.300,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da justiça gratuita deferida. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de…
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