Processo 0000116-38.2022.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000116-38.2022.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000116-38.2022.5.06.0391 RECLAMANTE: JOSE EVANDERSON VENTURA DA SILVA RECLAMADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a9685 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição do exequente em ID 82fef3f. Pretende o exequente, diante da ausência de resultados quanto às medidas executórias anteriormente efetuadas nestes autos, que seja autorizada a expedição de ofícios junto às seguintes entidades: a) LATAM Pass, Smiles, TudoAzul, visando pesquisa sobre saldo de milhas de titularidade dos executados; b) Mercado Pago, Paypal e congêneres, ou seja, instituições de pagamento e carteiras digitais; c) Corretoras de criptoativos, para fins de identificação a respeito da existência de ativos digitais. Pois bem. No tocante ao pleito de verificacão sobre o saldo de milhas aéreas dos executados junto às empresas LATAM Pass, Smiles e TudoAzul, não vislumbro possibilidade, vez que inexiste previsão na lei a respeito dos referidos ativos serem bens suscetíveis à penhora. Nesse ponto, perfilho-me ao entendimento consubstanciado pela Terceira Turma deste tribunal, a seguir transcrito: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE MILHAS AÉREAS E PONTOS DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE EFETIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade do sócio executado, sob fundamento de ausência de previsão legal e inviabilidade de conversão dos ativos em pecúnia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade são passíveis de penhora no processo de execução trabalhista, à luz da efetividade da jurisdição e da legalidade das medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os créditos oriundos de milhas e pontos de fidelidade não possuem previsão legal como bens penhoráveis, carecendo de liquidez, avaliação objetiva e exequibilidade. 4. Tais programas são regulados por normas contratuais privadas, que em geral vedam a cessão ou alienação dos pontos, o que inviabiliza sua constrição judicial. 5. A comercialização informal desses ativos não altera sua natureza personalíssima, tampouco confere aptidão para satisfação do crédito exequendo. 6. A adoção de medidas atípicas (CPC, art. 139, IV) exige proporcionalidade, razoabilidade e efetividade prática, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "Milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade não são passíveis de penhora na execução trabalhista por ausência de previsão legal, liquidez, cotação oficial e efetividade prática da medida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC/2015, arts. 8º e 139, IV; CLT, art. 769.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP 0001260-63.2012.5.02.0050, Rel. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 6ª Turma, j. 22.04.2024; TRT-9, AP 0037200-47.1998.5.09.0095, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, SE, j. 12.12.2023.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001023-21.2020.5.06.0023; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO)   Logo, nada há a deferir neste aspecto. Quanto ao…

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