Processo 0000116-38.2025.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000116-38.2025.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000116-38.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: JOSE WANDERSON SILVA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000116-38.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INTEGRATIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. CONFISSÃO FICTA. CERTIDÕES IMPUGNADAS. Não se prestam os embargos de declaração à reanálise ampla de fatos e provas, nem à substituição do convencimento judicial por outro mais favorável à parte, quando o acórdão embargado já adotou tese jurídica expressa acerca da matéria controvertida. Constatada, entretanto, omissão pontual quanto à valoração específica de elementos invocados nas contrarrazões, impõe-se o saneamento do julgado, apenas para acrescer fundamentos, esclarecendo que a ausência de contemporaneidade das certidões impugnadas e a confissão ficta atribuída ao ente público não bastam, isoladamente, para comprovar culpa in vigilando, nem para afastar a diretriz vinculante firmada no Tema 1118 do STF. Embargos de declaração aos quais se DÁ PROVIMENTO, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, para acrescer à fundamentação do acórdão que as certidões de Id fb863e2, ainda que impugnadas por ausência de contemporaneidade, não constituem fundamento decisivo autônomo da absolvição do Município, pois a conclusão decorreu da ausência de prova concreta, pelo reclamante, de negligência fiscalizatória relevante e causalmente conectada ao inadimplemento, e, ainda, esclarecer que a confissão ficta aplicada ao Município não é bastante, isoladamente, para superar a diretriz firmada no Tema 1118 do STF, porquanto não substitui a demonstração concreta da culpa in vigilando nem transforma a responsabilidade subsidiária em consequência automática do inadimplemento trabalhista.   SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WANDERSON SILVA SANTOS

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