Processo 0000116-38.2026.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000116-38.2026.5.12.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000116-38.2026.5.12.0033 AGRAVANTE: MARILSA EUZEBIO FERREIRA AGRAVADO: ZELI THEREZINHA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000116-38.2026.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: MARILSA EUZEBIO FERREIRA AGRAVADO: ZELI THEREZINHA DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. É requisito essencial à procedência dos embargos de terceiro a prova robusta da propriedade ou posse do imóvel penhorado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante MARILSA EUZEBIO FERREIRA e agravada ZELI THEREZINHA DA SILVA. A exequente apresenta agravo de petição à r. sentença de marcador 25, fls. 62-65. Inconformada com a decisão que determinou o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 14.779 do CRI de Capinzal/SC, a exequente recorre postulando o restabelecimento da medida constritiva (marcador 30, fls. 70-75). Houve apresentação de contraminuta pela agravada (marcador 35, fls. 80-86). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.       MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       1 - PENHORA. IMÓVEL DE TERCEIRO   A agravante argumenta que o imóvel de matrícula nº 14.779 do CRI de Capinzal/SC integra o patrimônio da executada JNL FACÇÃO LTDA., pelo que devida a sua constrição na forma pleiteada. Defende que, ainda que se reconheça a permanência da agravada no imóvel, tal conjuntura não é suficiente para afastar a indisponibilidade do bem, "uma vez que a posse, desacompanhada de direito real oponível, não prevalece frente à responsabilidade patrimonial do bem pertencente à executada". Opõe-se à aplicação da Súmula nº 84 do STJ e à falta de provas da posse exercida pela agravada. Pugna pelo restabelecimento da penhora. Não obstante as alegações da exequente, a detida análise da prova produzida no feito revela situação fática oposta. Nesse sentido, embora incontroversa nos autos a propriedade formal do imóvel pela empresa executada, os documentos colacionados evidenciam o exercício da posse pela agravada desde 17.09.1997, em que, a partir do contrato social de marcador 5 - fl. 20, é possível extrair a indicação do endereço residencial da embargante como sendo aquele em que localizado o bem objeto de discussão na execução trabalhista. Os comprovantes de residência (marcador 4, fls. 13 e ss.), da mesma forma, denotam o estabelecimento de domicílio no imóvel pela agravada desde 2013 até o momento atual, em 2026. Ainda, conforme constatado na origem, no processo principal (autos nº 0000014-50.2025.5.12.0033), há certidão do Oficial de Justiça no sentido de que, nos dias 09.12.2025 e 19.02.2025, compareceu ao respectivo imóvel e constatou que lá reside a agravada, que é mãe de Jucelia das Graças, esposa do sócio proprietário da empresa executada. Destaca-se que, inobstante conste na matrícula do bem a alienação efetivada pela embargante em 10.11.2006, a Sirley Moschen, que, posteriormente, em 06.09.2021, vendeu-o para a empresa executada (atual proprietária formal do imóvel), o cenário exposto nos autos demonstrou tratarem-se de transações familiares, que não interferiram…

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