Processo 0000116-39.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-39.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000116-39.2025.5.11.0053 RECORRENTE: PERIN 4V MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: ENIVALDO SOUZA DA SILVA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 78dd8c4, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072314004440000000016791651 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por PERIN 4V MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face do acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia em parcela única decorrentes de acidente de trabalho típico. A embargante alegou contradição/obscuridade nos critérios de cálculo da pensão em parcela única, omissão sobre a incapacidade laboral residual de 85% e readaptação com manutenção salarial, além de omissão quanto aos argumentos fáticos do cerceamento de defesa na audiência telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto aos critérios do pensionamento em parcela única, à fixação da pensão diante da capacidade residual e readaptação, e aos fundamentos defensivos atinentes à ausência na audiência telepresencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo o julgado apreciado, de forma límpida, analítica e fundamentada, toda a matéria devolvida, enfrentando a inaplicabilidade da reforma defensiva quanto às teses de cerceamento de defesa e invalidez profissional. 4. O acórdão explicitou claramente que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida pela incapacidade total e permanente para o ofício habitual praticado pelo obreiro (motorista de veículos pesados), sendo irrelevante a apuração de capacidade residual para funções diversas ou a posterior readaptação em cargo compatível sem redução salarial imediata. 5. O cálculo do pensionamento e a limitação ao teto indicado na exordial observaram os princípios legais e a adstrição ao pedido, sendo inadmissível o manejo dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de reforma do julgado e reexame do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais postas em discussão. 2. A manifestação do inconformismo contra a valoração do acervo probatório e do direito aplicado não autoriza o manejo de embargos declaratórios como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 157, 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.022; CC, arts. 884, 927, parágrafo único, 944 e 950; Resolução Administrativa TRT-11 nº 288/2024, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 245 da SBDI-1; TST, Tema nº 155 da Tabela de Recursos Repetitivos; STJ, Súmula nº 387.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do…

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