Processo 0000116-43.2025.8.16.0055

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000116-43.2025.8.16.0055
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cambará
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000116-43.2025.8.16.0055   Processo:   0000116-43.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, não consta sua profissão (atualmente desempregada), CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, filha de Cecilia Batista de Lima dos Santos e Fernando Gomes dos Santos, natural de Campo Limpo/SP, nascida aos 25/10/2002 (quando do fato tinha 22 anos de idade), residente na rua Maria Angélica Telles Guimarães, nº. 215, Rio das Pedras, no município e comarca de Itupeva/SP, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 do mês de janeiro do ano de 2025, por volta das 13h30min, na Rodovia BR 369, Km-19, neste município e comarca de Cambará/PR, policiais rodoviários federais após receberem informações de que o veículo de marca VW, marca Polo, Track MA, ano 2024, de cor branca, placa STC9C23/MG, estava com alerta de apropriação indébita, abordaram-no e, então, surpreenderam em poder do aludido veículo os denunciados MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS e GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, os quais, de forma consciente e voluntária, em conluio e, assim, cada qual aderindo à conduta do crime de tráfico de drogas, transportando, 309 (trezentos e nove) tabletes da substância entorpecente identificada como maconha (cannabis sativa lineu), pesando aproximadamente 198,290 Kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e 02 (dois) sacos plásticos transparentes contendo 1,100Kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk, conhecida como ‘supermaconha’, as quais se encontravam no interior do veículo, uma parte dentro do porta-malas e outra embaixo do banco desta última, que seguia como passageira enquanto que o primeiro era o condutor do veículo, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que a totalidade das drogas foram apreendidas e após submetidas a exame pericial provisório, que atestou que se tratavam efetivamente delas (maconha e ‘skank’), as quais são substâncias entorpecentes, causadoras de dependência, conforme estabelece a Portaria nº. 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde. Apurou-se, ainda, que os denunciados transportavam as drogas no veículo já descrito, visando a prática do crime de tráfico de droga entre Estados da Federação, pois saíram do município de Foz do Iguaçu/PR com destino ao município de São Paulo/SP e receberiam pelo transporte o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido apreendido, ainda, em poder deles 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um deles da marca Motorola, de cor preta e o outro da marca Iphone, de cor branca, os quais eram utilizados e/ou foram obtidos com a prática delitiva, o mesmo ocorrendo com a quantia em dinheiro de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), que também foi apreendido, assim como 02 (dois) cartões Nubank, sendo que, na sequência, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil local onde…

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