Processo 0000116-49.2025.5.23.0071

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000116-49.2025.5.23.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000116-49.2025.5.23.0071 RECORRENTE: RAIMUNDO BRITO CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO BRITO CORREA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000116-49.2025.5.23.0071 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): B K CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): STEPHANIE PAULA DA SILVA RECORRIDO(A)(S): RAIMUNDO BRITO CORREA ADVOGADO(A)(S): THIAGO VENTURINI FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: B K CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 39fd488; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 4395a3c). Representação processual regular (Id c2b6737). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 075c73d: R$ 5.849,93; Custas fixadas, id 075c73d: R$ 128,70; Depósito recursal recolhido no RO, id 921dee1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 21a3171; Condenação no acórdão, id 27fb0e0 : R$ 5.849,93; Custas no acórdão, id 27fb0e0 : R$ 128,70.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 297 do TST. - violação ao art. 5º, XXII, XXXVI, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 10, II, do ADCT. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 1.026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que tange à condenação imposta a título de “multa por embargos protelatórios”. Consigna que “(...)  a decisão viola o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, e contraria o entendimento pacífico deste C. TST, consolidado na Súmula nº 297, que exige o prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária. Os embargos de declaração opostos pela recorrente em primeira instância não tiveram o intuito de procrastinar o feito, mas sim de sanar omissões cruciais na sentença, que não havia se manifestado sobre teses essenciais para a defesa, a saber: A correta distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT);  A inexistência de habitualidade ou reiteração da conduta, elemento essencial para a configuração do assédio moral..” (fls. 1245/1246). Afirma que “A busca por uma prestação jurisdicional completa, que enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, é um direito da parte, e não pode ser confundida com má-fé processual. A oposição de embargos com o objetivo de prequestionar a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores, não caracteriza intuito protelatório.” (fl. 1246). Sustenta que “A decisão acima transcrita viola claramente o que dispõe o artigo 10, II do ADCT/1988, vez que, a contrário do entendimento da C. a 8ª Turma do Tribunal Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de afastar a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração aplicada ao reclamante, quando não evidenciado o intuito de postergar o trâmite da demanda” (sic, fl. 1246). Salienta que "É absurda a…

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