Processo 0000116-50.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000116-50.2025.5.11.0017 RECORRENTE: ELENELDA GOMES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: DAT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d808369 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000116-50.2025.5.11.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELENELDA GOMES DE ALBUQUERQUE DJANE OLIVEIRA MARINHO (AM5849) RECURSO DE: ELENELDA GOMES DE ALBUQUERQUE Cuida-se de Embargos de Declaração (Id a805a87) opostos por ELENELDA GOMES DE ALBUQUERQUE à r. Decisão (Id 10ec5c2) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id 10ec5c2. Os Embargos foram opostos em 12/06/2026, tendo a publicação da Decisão de admissibilidade ocorrido em 03/06/2026 (Certidão - Id f216917), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que não foi considerado que a aposentadoria por invalidez, no caso vertente, é provisória e sujeita a revisões bienais periódicas e que a ciência inequívoca da lesão apenas se consolida quando a incapacidade é declarada definitiva e insuscetível de reversão, o que, nos termos da lei previdenciária, ocorre apenas após os 55 anos de idade e 15 anos de benefício, ou aos 60 anos. Menciona que a suspensão do contrato de trabalho não apaga as faltas graves cometidas pelo empregador antes ou durante o evento que levou à invalidez. Afirma que na decisão ora embargada não foram abordados esses aspetos. Requer que seja sanada a omissão e a contradição na decisão. Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Os Embargos de Declaração podem ser interpostos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou ainda para que se corrija erro material, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 1.022 do Código Processual Civil e 897-A da CLT. No caso dos autos, verifico que os assuntos apresentados foram tratados nos capítulos "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição e decadência". Em relação à este, não houve omissão nem contradição, pois na decisão de admissibilidade constou que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi atendido, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Todavia, em relação à "negativa de prestação jurisdicional" houve contradição, pois a análise do tema ficou desconfigurada e com várias respostas. Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou parcial provimento apenas para sanar a contradição contida somente no tópico "negativa de prestação jurisdicional" e determinar que na análise do tema, em que consta um compilado de respostas, passe a constar apenas: "Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se…
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