Processo 0000116-50.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-50.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000116-50.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DA SILVEIRA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3e66c proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leandro Silva da Silveira em face da Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. e da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, esta última como responsável subsidiária, nos termos da sentença de Id. e2a422a. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 91504e9) acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração (Id. 04ae626) opostos pela reclamada principal para "sanar omissão, de sorte a prestar esclarecimentos e para determinar a aplicação das OJs 233 e 415, SDI-1, TST ao caso". O processo retornou de instância superior com trânsito em julgado de acórdão (Id. 7a87904) que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário (Id. d8fa3a9) interposto pela reclamada principal para "determinar a dedução da condenação dos valores já adimplidos ao reclamante sob as rubricas 101 "Hrs Extras com (50%)" e 107 "HRS EXTRA (100%)" e para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento", com "Custas processuais pelas reclamadas, fixadas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor da causa, arbitrado em R$ 50.000,000, para fins recursais"; e do despacho (Id. f1a9465) que homologou o pedido de renúncia (Id. 56a4cdb) formulado pelo reclamante em relação à litisconsorte, restando prejudicado o Recurso de Revista (Id. 4138648) interposto pela referida parte. O trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2026 (Id. 4016d33). Sentença encontra-se ilíquida. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Imediata devolução dos depósitos recursais efetuados pela segunda reclamada (Id. 61b053a e Id. 03e6d33), mediante expedição de alvará no SisconDJ-JT de todo o saldo existente para conta bancária de titularidade da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (CNPJ nº 33.000.167/0001-01), utilizando-se dos dados bancários a seguir transcritos: Caixa Econômica Federal, agência 4497, operação 003, conta corrente 00000002-6; b) Ato contínuo, cumprida a diligência supramencionada, proceda-se à imediata inativação da Petrobras no cadastramento do PJe, tendo em vista ter sido homologada a desistência em relação à responsável subsidiária; c) Nos termos do §1º-B, do art. 879, da CLT, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto à correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data, a aplicação da SELIC até…

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