Processo 0000116-52.2024.5.09.0660
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000116-52.2024.5.09.0660 AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS AGRAVADO: ANA CELIA HNEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b94331 proferida nos autos. AP 0000116-52.2024.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS FRANCINY TOFFOLI (SP265123) GUSTAVO NETO DO CARMO (SP493848) REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (SP323748) Recorrido: Advogado(s): ANA CELIA HNEDA DEBORA SANTOS FRANCIOLI (PR46288) Recorrido: GILMAR MARCONDES RIBAS RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 353c2df; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 5aea2d9). Representação processual regular (Id 17b6cb7,68e28bd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigos 2, 70 e 71 da Constituição Federal. A Executada se insurge contra a penhora realizada. Alega que é entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS; os valores bloqueados são impenhoráveis, porque são recursos públicos de destinação exclusiva para as finalidades pactuadas no contrato de gestão; a manutenção da penhora "desvirtua a destinação pública e viola o regime jurídico de proteção dos bens afetados a serviços públicos, afrontando a supremacia do interesse público". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É proibida a constrição judicial de valores provenientes de recursos públicos destinados à aplicação obrigatória na prestação de serviços, notadamente na área da saúde, conforme dispõe o artigo 833 do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX). Desde logo, constata-se que a executada não logrou comprovar que a totalidade da quantia constrita possui origem em recursos públicos. Ademais, incumbia-lhe demonstrar a destinação exclusiva e compulsória desses valores ao atendimento dos usuários do sistema público de saúde e/ou ao custeio das despesas ordinárias indispensáveis à execução dos serviços previstos no contrato celebrado com o Estado do Paraná, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Neste caso, o valor da presente execução era R$ 9.171,37, em 31/03/2025, valor esse que foi lançado no convênio SISBAJUD, conforme fl. 496, para fins de bloqueio. A executada alega à fl. 505 que foi penhorada a quantia de R$…
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