Processo 0000116-53.2025.5.09.0325
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000116-53.2025.5.09.0325 AGRAVANTE: BRF S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIO JOSE GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000116-53.2025.5.09.0325, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÊMIO META. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a apuração de diferenças "negativas" de prêmio meta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as diferenças salariais de prêmio meta, deferidas em sentença, devem ser calculadas considerando apenas os meses em que o reclamante não recebeu a integralidade do prêmio, ou se a apuração deve considerar todos os valores pagos, inclusive aqueles superiores a 170% do salário fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que originou o título executivo deferiu o pagamento de diferenças salariais relativas ao prêmio meta, nos termos do pedido formulado na petição inicial, que se limitava aos meses em que o reclamante não recebeu a integralidade do prêmio. 4. O título executivo é claro ao determinar o pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de prêmio meta e as importâncias equivalentes a 170% do salário fixo, com reflexos. 5. A conclusão do calculista, que considerou todos os valores pagos, inclusive os superiores a 170%, não se alinha ao pedido inicial e ao título executivo. 6. A executada não apresentou documentos que comprovassem as metas mensais e a produtividade do reclamante, impossibilitando a análise da correção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As diferenças salariais de prêmio meta, deferidas em sentença, devem ser calculadas considerando apenas os meses em que o reclamante não recebeu a integralidade do prêmio, conforme pedido inicial e título executivo. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS, assim como das contraminutas apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada BRF…
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