Processo 0000116-55.2025.5.08.0010

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000116-55.2025.5.08.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000116-55.2025.5.08.0010 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA COSTA RECORRIDO: G. F. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c0e01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000116-55.2025.5.08.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO DA SILVA COSTA BRENO RUBENS SANTOS LOPES (PA020197) RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES (PA004305) Recorrido:   Advogado(s):   G. F. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MAQUINAS LTDA - EPP DANIELE SOUZA DELGADO (PA26905) VALERIA CRISTINA DE CARVALHO ROSA (GO46161) RECURSO DE: FRANCISCO DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 74957fe; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 0bb81bd). Representação processual regular (Id 86da550). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 6c38283, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta que a interpretação do Tribunal, de validar o contrato de trabalho por prazo determinado, "esvazia o núcleo essencial da proteção constitucional contra a despedida arbitrária". Alega que tal prática gera "despedida automática" ao final de cada viagem, suprimindo direitos fundamentais. Alega afronta do art. 7°, I, da CF, que "exige que a regra do contrato seja o vínculo indeterminado", sendo que "Ao permitir que a "viagem redonda" substitua o contrato de emprego padrão em atividade-fim, o acórdão recorrido chancelou a burla constitucional, permitindo ao empregador dispensar o trabalhador sem justa causa e sem as garantias legais, sob o manto da "temporalidade"". Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc)/jvac BELEM/PA, 13 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G. F. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP

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