Processo 0000116-58.2020.8.17.3040

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000116-58.2020.8.17.3040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000116-58.2020.8.17.3040 APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA APELADO(A): WALBER BRENO DE SOUZA MORAES INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000116-58.2020.8.17.3040 Embargante: Município de Palmeirina Embargado: Walber Breno de Souza Moraes Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de Palmeirina opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso em próprio ente público, mantendo a sentença vergastada e majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso com espeque nos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como a inexistência de intuito protelatório, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento. No mérito, alega a existência de contradição e omissão no julgado, asseverando que a nomeação é ato administrativo discricionário pautado pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que o embargado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à preterição ilegal, violando o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, pelo expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000116-58.2020.8.17.3040 Embargante: Município de Palmeirina Embargado: Walber Breno de Souza Moraes Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, são, portanto, um instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. O mero intuito de rediscussão do mérito não desafia a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao fim de obrigar o órgão julgador a renovar sua fundamentação, exaurir todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes suscitados pelas partes - quando não forem relevantes para o resultado do julgamento - ou reapreciar provas dos autos. (TJPE EMBDECCV: 00048146020088171090, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). Há contradição sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na…

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