Processo 0000116-69.2024.8.17.2021

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000116-69.2024.8.17.2021
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL n. 0000116-69.2024.8.17.2021 APELANTE: M. A. A. T., INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE APELADO: OS MESMOS RELATOR SUBSTITUTO: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por M. A. A. T., representado por sua genitora, e pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IASSEPE), em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde da Infância e Juventude. 1.1. A demanda originária consubstancia-se em obrigação de fazer objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para o custeio das terapias clínicas, mas indeferindo o acompanhante terapêutico escolar. Vejamos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CORRIGIR, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). b) CONDENAR o INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor MIGUEL ANTÔNIO ALVES TAVARES, conforme laudo médico (ID 205372131), excluindo-se apenas o "Acompanhamento por Aplicador ABA em ambiente escolar". As terapias a serem cobertas incluem, mas não se limitam a: Psicologia com Terapia Cognitivo Comportamental (2h/semana); 20 Psicopedagogia com metodologia TEACCH (2h/semana); 21 Fonoaudiologia com metodologias PROMPT e PECS (4h/semana); 22 Terapia Ocupacional com Treinamento de AVDs (2h/semana); 23 Terapia de Integração Sensorial (2h/semana); 24 Psicomotricidade relacional e funcional (2h/semana); 25 Fisioterapia motora (2h/semana)26. O tratamento deverá ser ofertado, preferencialmente, em clínica da rede credenciada do réu. Na ausência de prestador apto e especializado nas metodologias prescritas, o réu deverá arcar com os custos integrais do tratamento em clínica particular indicada pela parte autora. c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu cumpra o disposto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial, via sistema SISBAJUS, do valor correspondente a um mês de tratamento, com base no menor orçamento a ser apresentado pela parte autora, dentre o mínimo de três. A manutenção do tratamento fica condicionada à apresentação de laudo médico circunstanciado e atualizado a cada 6 (seis) meses. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.” 1.2. O ente autárquico requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo. A parte autora, por sua vez, pleiteia a concessão de justiça gratuita, a sucessão de procuradores em substituição à Defensoria Pública e a antecipação da tutela recursal para a imediata disponibilização de assistente terapêutico no ambiente escolar. O magistrado singular não submeteu o feito à remessa necessária. 2. Inicialmente, analiso os pleitos supervenientes da parte autora. O pedido de concessão da gratuidade da justiça merece acolhimento, ante a presunção de hipossuficiência deduzida por menor, não elidida por elementos em contrário…

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