Processo 0000116-71.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-71.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000116-71.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8189cb4 proferida nos autos. DECISÃO   Tendo em vista o recurso ordinário interposto pela reclamada (Id bf72c30) em face da sentença de Id fdd06d0, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 22-7-2026, ou seja, ao termo final do octídio legal, contado da intimação para ciência da decisão recorrida em 13-7-2026 (Id c8aeabe); c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por patronos regularmente constituídos nos autos a partir da procuração de Id 0f20ea0, sendo a petição de recurso assinada eletronicamente pelo advogado Etienne Wallace Pascuti - OAB: RO14638, cujos poderes de representação foram conferidos por meio do substabelecimento de Id 0fdaa66; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do limite estabelecido para o caso de interposição de recurso ordinário (R$ 13.813,83), conforme guia de depósito Id 92b3e36 e seu comprovante de pagamento acostado ao Id 7518f59; e recolhidas as custas processuais devidas (R$ 392,03) por meio de GRU (Id 0768788) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (Id 666349d), tudo em conformidade com os cálculos de liquidação de Id af02da7, de modo que reputo regular o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer.   DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. OURO PRETO DO OESTE/RO, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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