Processo 0000116-72.2026.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000116-72.2026.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000116-72.2026.5.05.0311 RECLAMANTE: THAIS ELAINE ALVES PAIXAO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776657f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por THAIS ELAINE ALVES PAIXÃO para declarar nula a justa causa aplicada à autora, convertendo-a em dispensa sem justa causa e condenar a reclamada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a)   (1) pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, integrando esse período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e Súmula 305 do TST); (2) pagamento de férias proporcionais (11/12 avos com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; (3) pagamento de 13º salário proporcional (3/12 avos, com a projeção do aviso prévio); (4) pagamento de saldo de salário (20 dias, não havendo que se falar em descontos ante a justificativa médica para a ausência da autora nos dias de fevereiro); (5) pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo do vínculo empregatício, devendo ser depositada na conta vinculada de FGTS da reclamante em observância ao art. 26-A da Lei n. 8.036/90, que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização a ser paga diretamente ao trabalhador; e (6) pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT em aplicação da tese vinculante firmada pelo C. TST no IRR n. 71. b)   pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. Em tutela pelo resultado prático equivalente, em lugar da determinação de fornecimento das guias para fins de seguro-desemprego, com a publicação desta sentença, determino a expedição de alvará para habilitação da autora ao seguro-desemprego pela secretaria do juízo. Cumpra-se a secretaria. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a quantificação dos valores da petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a indenização de 40% do FGTS e a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.005/2021, este deve ser calculado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial…

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