Processo 0000116-73.2026.5.21.0005
TRT21 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000116-73.2026.5.21.0005 CONSIGNANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA CONSIGNATÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb1074 proferida nos autos. DECISÃO - OFÍCIO Vistos, etc. As partes celebraram acordo judicial, homologado nos autos, por meio do qual a consignante CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 2.600,26, sendo R$ 2.000,62 destinados à senhora Joana Maria Gomes e R$ 600,00 referentes aos honorários advocatícios, bem como à integralização dos depósitos fundiários faltantes e ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no TRCT, tudo nos prazos estipulados no ajuste. A representante do espólio do trabalhador falecido Francisco de Assis Gomes noticia o descumprimento integral do acordo, alegando ausência de pagamento das verbas rescisórias, dos honorários advocatícios, da obrigação de integralização do FGTS e do recolhimento previdenciário pactuado. Requer o reconhecimento do inadimplemento, o início da execução, a incidência da cláusula penal de 60%, a inclusão da executada nos cadastros restritivos, bem como a obtenção do extrato analítico do FGTS e execução das obrigações pendentes. Regularmente intimada para manifestação, na forma do art. 880 da CLT, a executada permaneceu inerte. Diante disso, reconheço o inadimplemento do acordo homologado e determino o imediato prosseguimento da execução. Considerando a cláusula penal expressamente pactuada pelas partes, incide multa de 60% sobre o valor inadimplido de R$ 2.600,26, correspondente a R$ 1.560,16, perfazendo o montante de R$ 4.160,42. Inclua-se, ainda, na execução o valor da contribuição previdenciária inadimplida, no importe de R$ 40,52, bem como as custas processuais anteriormente dispensadas, no valor de R$ 52,01, ante o descumprimento do acordo. Assim, o valor provisório da execução perfaz, nesta data, o total de R$ 4.252,95, sem prejuízo de posterior atualização monetária e acréscimos legais, bem como da apuração complementar relativa ao FGTS inadimplido. Determino a imediata inclusão da executada no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no valor de R$ 4.252,95. Confiro força de ofício à presente decisão para solicitação à Caixa Econômica Federal de cópia do extrato analítico do FGTS de FRANCISCO DE ASSIS GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PIS nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao vínculo mantido com CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ nº 02.567.270/0001-04. Deverá a Secretaria providenciar a remessa do presente ofício à Caixa Econômica Federal, via e-mail. A instituição financeira deverá encaminhar o documento solicitado no prazo de 05 (cinco) dias. Anexado o extrato aos autos, remetam-se os autos ao setor de contadoria para apuração das competências fundiárias faltantes, com inclusão da multa de 60% decorrente do descumprimento do acordo. Apurado o montante complementar, deverá o valor ser somado ao total da execução, prosseguindo-se imediatamente com os atos executórios. Intimem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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