Processo 0000116-75.2019.5.09.0127
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000116-75.2019.5.09.0127 AUTOR: CHRISTIAN FERNANDES RÉU: VEGAS LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96efc8 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FERNANDA MITIE IWAMOTO, em razão do(s) documento(s) Id 18761a7 e Id abbe378. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte executada, na manifestação de Id 18761a7, que os valores depositados pelo Grupo Bradesco oriundos de contratos firmados pelos executados ANDERSON MAITAN e MARISA NIZOLI COELHO MAITAN sejam os valores transferidos à conta judicial vinculada ao processo de falência 1000186-82.2016.8.26.0539. Alegam que os efeitos da falência também recaíram sobre o patrimônio dos sócios, conforme a certidão de objeto e pé juntada ao Id 0b91ba4. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição id abbe378, alegando que os valores “não foram apresentados, individualizados ou formalmente arrecadados na relação de bens da massa falida”. Conforme consta em decisão proferida nos autos 1000186-82.2016.8.26.0539, em 14/07/2021: “Em 05.06.2018, nos autos nº 0003779-05.2017.8.26.0539, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda ME, determinando-se a extensão dos efeitos da falência também sobre o patrimônio de seus sócios Anderson Maitan e Marisa Nizoli Coelho Maitan, tendo a decisão transitado em julgado em 01.04.2019” (Id 0b91ba4). Assim, de acordo com o entendimento da Seção Especializada do TRT 9ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A responsabilização dos sócios, bem como a arrecadação do seu patrimônio pessoal pelo Juízo Universal da falência impede o prosseguimento da execução em face deles nesta Justiça Especializada, que só detém competência para executá-los se não atingidos pelos efeitos da decisão daquele juízo. A execução dos bens dos sócios da empresa falida, nessas situações, compete ao juízo falimentar. Inaplicabilidade da OJ EX SE 28, item VII. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-PR AP 0000452-19.2017.5.09.0008, Seção Especializada, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, acórdão publicado em 27/8/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. BTC ENGENHARIA; CORAZZA ENGENHARIA; T L A R L CORAZZA e FERCO ESTRUTURAS METÁLICAS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Regra geral, a falência da executada principal não obsta o prosseguimento imediato em face dos sócios (responsáveis subsidiários), nos termos da OJ EX SE 28, VII. Contudo, no caso em análise, é incontroverso que os sócios indicados pelo exequente também foram incluídos no polo passivo da ação falimentar, estando seus bens abrangidos pela decisão que decretou a falência da empresa devedora. Diante desse contexto, fica inviabilizado o prosseguimento da execução em face deles nesta Justiça Especializada, pois a competência passou a ser do Juízo da Falência. Agravo de petição do exequente a que se nega…
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