Processo 0000116-76.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-76.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000116-76.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: ROMARIO DE JESUS RECLAMADO: CBS - COMERCIAL DE BEBIDAS SERGIPANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49b771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DO RELATÓRIO CBS - COMERCIAL DE BEBIDAS SERGIPANA LTDA, reclamada nos autos em epígrafe, apresentou Embargos de Declaração, insurgindo-se contra a sentença proferida por este Juízo e os cálculos de liquidação que a acompanharam. Devidamente intimado para se manifestar acerca dos embargos opostos, o reclamante apresentou a sua contrariedade. Diante dos apontamentos relativos aos cálculos de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para análise e conferência. O setor contábil apresentou sua informação técnica, acompanhada da nova planilha de liquidação, reconhecendo a procedência da insurgência contábil formulada pela reclamada. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade A medida recursal apresentada pela reclamada atende integralmente aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e a peça encontra-se subscrita por advogado regularmente constituído nos autos. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. 2.2. Do erro material nos cálculos de liquidação A embargante sustenta a existência de erro material nos cálculos que acompanharam a sentença originária, argumentando que a apuração dos valores incluiu o cômputo de reflexos das horas extras deferidas sobre parcelas rescisórias típicas de dispensa imotivada, tais como o aviso prévio, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional. Segundo a reclamada, tal metodologia encontra-se em absoluta contradição com o comando expresso da sentença, que manteve a validade da demissão por justa causa. Com efeito, a análise acurada dos autos demonstra que a insurgência da reclamada merece acolhimento. A sentença proferida foi clara e exaustiva ao fundamentar a manutenção da justa causa aplicada ao trabalhador, reconhecendo a gravidade da conduta do reclamante ao conduzir veículo da empresa sob o efeito de bebida alcoólica. Consequentemente, a referida decisão julgou expressamente improcedentes os pedidos de pagamento de indenização de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional Corroborando essa constatação, a Contadoria deste Juízo manifestou-se expressamente (#id:033933d), atestando que assiste razão à parte embargante, uma vez que, por equívoco material do setor de cálculos, foram utilizadas as verbas de décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e projeção do aviso prévio na base das incidências deferidas. Ato contínuo, a Contadoria procedeu à imediata retificação dos cálculos, excluindo as referidas projeções e juntando a nova planilha (#id:2dd20a7). Desse modo, determino a retificação da conta de liquidação para excluir a apuração de reflexos de horas extras sobre aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, validando e homologando expressamente os novos cálculos apresentados pela Contadoria sob o #id:2dd20a7, os quais passam a integrar a decisão de mérito em substituição aos…

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