Processo 0000116-84.2026.4.05.9840
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000116-84.2026.4.05.9840 IMPETRANTE: RAIANE PAMELA DE QUEIROZ BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO - RN19688-A IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA JFRN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0000116-84.2026.4.05.9840 EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO, A NÃO SER EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, PRESENTE A TERATOLOGIA DO PRONUNCIAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS MATERIAIS. INVIABILIZAÇÃO À PARTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE, OFENDENDO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA PRESENTE. PRECEDENTES DO COLEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra pronunciamento judicial que nos autos de nº 0007850-63.2025.4.05.8404, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Aduz que apresentou prova documental sobre o labor rural da pretensa instituidora, pugnando pela concessão da segurança no sentido de que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do processo, com a devida instrução probatória. 2. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da CF). Contudo, ele não é cabível: a) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009); b) contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF); c) contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF). 3. Tratando-se de juizados especiais, microssistema que tem como princípios a celeridade e a economia processual, dos quais decorre a regra da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (com a ressalva do art. 5º da Lei n. 10.259/2001), o STF firmou o posicionamento de que contra tais decisões não cabe agravo de instrumento nem mandado de segurança, verbis: "(...) o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau). Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, 1ª. T., ARE 703840 AgR/SC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.04.2014). No mesmo sentido: STF, 2ª. T., AI 857811 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29-04-2013. Conforme asseverou o Min. Eros Grau no leading case citado: a) "(...) a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta"; b) "Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado". Mesmo o STJ possuindo uma certa abertura, o pressuposto estabelecido pela sua Corte Especial é de que "somente é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o qual não caiba recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n.…
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