Processo 0000116-88.2025.5.18.0006

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000116-88.2025.5.18.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000116-88.2025.5.18.0006 AUTOR: ROBSON ALVES PAULINO RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c3a0e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Em primeiro grau, a sentença em impugnação à execução acolheu os pedidos da executada, para que a execução prossiga somente pelo FGTS não depositado na conta vinculada do exequente, à vista dos comprovantes de recolhimento juntados pela executada relativos a diversas competências, fixando o objeto do processo em R$ 6.009,68, apurados em 31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Custas fixadas em R$ 44,26, das quais a executada está isenta, por força do art. 790-A, I, da CLT. Opostos embargos de declaração pelo exequente, sustentando omissão quanto ao impacto da retificação da conta de liquidação sobre os honorários sucumbenciais de seu advogado, os embargos foram rejeitados, por inexistir pedido expresso das partes sobre a matéria na fase de impugnação, tampouco vício a sanar, tendo-se registrado que a alteração da base de cálculo dos honorários decorre naturalmente da alteração do crédito principal, nos termos do título executivo. Em sede de segundo grau, o agravo de petição interposto pelo exequente não foi conhecido, por irregularidade de representação processual, porquanto a procuração que instrumentalizava os poderes do subscritor do recurso foi assinada eletronicamente por meio de plataforma sem vinculação à ICP-Brasil, sendo considerada documento apócrifo e, portanto, inexistente, o que afasta a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST. Opostos novos embargos de declaração pelo exequente, sob o argumento de que o acórdão deveria ter observado a tese fixada no Tema nº 51 do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000 — segundo a qual é válida a assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, desde que identificável o signatário —, os embargos foram conhecidos e desprovidos, por se tratar de tese publicada em data posterior ao julgamento embargado, não configurando omissão, e foi aplicada multa ao embargante, por embargos de declaração protelatórios. Diante do trânsito em julgado, prossiga-se a execução nos exatos termos fixados na decisão de impugnação à execução, no valor de R$ 6.009,68, apurados em 31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do FGTS faltante diretamente na conta vinculada do exequente, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, sem prejuízo da aplicação de astreintes, a serem apuradas em liquidação, conforme determinado na sentença de conhecimento (ID 00229d4). Decorrido em branco, remetam-se os autos ao Juízo da Execução para as providências necessárias. Intimem-se.   GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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