Processo 0000116-93.2016.8.17.1360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000116-93.2016.8.17.1360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Macaparana
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 - F:(81) 36392937 Processo nº 0000116-93.2016.8.17.1360 AUTOR(A): EDJA RAFAELA DE MOURA FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER-PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDJA RAFAELA DE MOURA FREITAS contra MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER-PE, com o objetivo de obter a nomeação e posse no cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2011. Alega a parte autora (Id. 106609834) que prestou o certame público promovido pelo réu para o cargo de Auxiliar de Secretaria, o qual ofertou 22 (vinte e duas) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga destinada a pessoa com deficiência, totalizando 23 (vinte e três) vagas. Sustenta que obteve aprovação na 22ª colocação da classificação geral e que, no decorrer do prazo de validade do certame, tomou conhecimento de diversas contratações temporárias/precárias realizadas pela Administração Municipal para a mesma função, em detrimento da ordem classificatória e das vagas ofertadas no edital. Argumenta que a preterição configurou violação aos princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da boa-fé, fazendo surgir o seu direito subjetivo à nomeação imediata. Para reforçar sua alegação, argumenta que a aprovação dentro do quantitativo de vagas ofertado no edital assegura direito líquido e certo ao provimento do cargo, sendo ilegal a manutenção de pessoal com vínculo precário durante a vigência do concurso público. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a sua imediata nomeação no cargo de Auxiliar de Secretaria e, no mérito, a procedência integral dos pedidos, confirmando-se a tutela, com a consequente condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. Em sua contestação (Id. 235744478), MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER-PE alegou que a controvérsia envolve manifesto descompasso entre o quantitativo editalício e o número de cargos criados por lei municipal. Sustentou que a Lei Municipal nº 844/2011, ao reformular o quadro de pessoal do Município, criou apenas 14 (quatorze) vagas para o cargo de Auxiliar de Secretaria. Argumentou que o edital não possui o condão de inovar ou ultrapassar a reserva de lei, não existindo direito à nomeação em quantitativo sem amparo legal. Destacou, ainda, o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000090-95.2016.8.17.1360 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual a convocação dos aprovados foi expressamente condicionada à existência de cargos efetivos vagos conforme a legislação local, bem como ressaltou a ausência de prova de preterição arbitrária decorrente das contratações temporárias. Em réplica, a parte autora quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 243300615). Intimadas as partes para especificação de provas, o Município réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 246547530), enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id. 1051 de 15/07/2026). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação no cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria do Município de São Vicente Férrer-PE, tendo em vista sua aprovação na 22ª colocação…

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