Processo 0000116-93.2025.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-93.2025.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000116-93.2025.5.19.0060 AUTOR: ELIEZEL AMARO DA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA DESTINATÁRIO(S): ELIEZEL AMARO DA SILVA    NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no item 01 do despacho, cujo teor é o que segue:   "1 - Nos termos do art. 878 Consolidado, notifique-se o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 2 - Não havendo manifestação do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de dois (2) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 4 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 5 - Decorrido o prazo assinalado no item 3 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 6 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 7 - Fica desde logo consignado que o prazo prescricional só será interrompido com a efetiva penhora de bens passíveis de garantir a integralidade da execução, ou ao menos em valor suficiente para quitar as exações fiscais e parte significativa do crédito obreiro, não bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado em sede do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS." UNIAO DOS PALMARES/AL, 16 de julho de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZEL AMARO DA SILVA

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