Processo 0000116-96.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000116-96.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000116-96.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JAQUELINE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6d9b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000116-96.2026.5.17.0001     I. relatório JAQUELINE SANTANA ARAUJO, devidamente qualificada, ajuizou demanda trabalhista em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, buscando, em resumo, diferenças de piso salarial de enfermagem, adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, prorrogação da jornada noturna, indenização por doença ocupacional (danos morais e materiais), nulidade da dispensa por discriminação e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 1.194.577,31. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Realizadas perícias técnica de insalubridade (laudo no ID 632065f) e médica (laudo no ID aac0589). Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (IDs 184df3a e e0263d4/9816825). Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se.   II. fundamentação 1. diferenças de piso salarial de enfermagem A autora postula diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem estabelecido pela Lei 14.434/2022. A ré contesta, sustentando que o piso deve ser proporcional à jornada contratada. Com razão a ré. O piso salarial nacional previsto em lei é fixado tendo como parâmetro a jornada padrão de 220 horas mensais. No caso dos autos, a autora cumpria jornada de 12x36, com carga horária contratual de 180 horas mensais, conforme ficha de registro (ID 69440f6). Assim, o piso salarial deve ser calculado de forma proporcional à jornada reduzida de 180 horas. Considerando que a remuneração global percebida pela autora era superior ao piso proporcional correspondente, não há diferenças salariais a serem adimplidas. Pelo exposto, rejeita-se o pedido.   2. acúmulo de função O pedido de acréscimo salarial por outras funções desempenhadas não possui substrato jurídico para seu deferimento. A autora não apresentou nenhum fundamento jurídico que garanta o acréscimo e indique quanto seria este caso exercesse cumulativamente outra função. Também não comprovou a realização de nenhuma função diversa para a qual foi contratada. Ainda que assim não fosse, as supostas atividades extraordinárias se incluem dentro daquelas para as quais foi contratada a autora, diga-se, em função pouco específica para se ter um desvio conforme narrado. Note-se que o exame da descrição de cargo (ID 08b4e80) revela que o transporte intra-hospitalar de pacientes está expressamente inserido no rol de atribuições da técnica de enfermagem. Portanto, não havendo amparo legal ou convencional para o acréscimo salarial pretendido, rejeita-se o pedido.   3. doença ocupacional A autora postula indenizações por danos morais e materiais, além da nulidade da dispensa, alegando ter desenvolvido patologias psíquicas (depressão e ansiedade) em razão das condições de trabalho. A perícia concluiu que a autora apresenta quadro ansioso-depressivo, porém de natureza multifatorial e sem nexo de causalidade ou concausalidade…

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