Processo 0000116-98.2018.8.18.0098
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000116-98.2018.8.18.0098 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: FRANCISCO MANOEL DA CONCEICAO, LUCINETE FELICIANA DA CONCEICAO, JUVENAL BENEDITO VIEIRA, ZANDRA QUELHA CARVALHO DE CASTRO, MARIA DOS REMEDIOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, FABIO DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por moradores da localidade Cocalim, zona rural do Município de Murici dos Portelas/PI, condenando a concessionária à regularização do fornecimento de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência dos danos morais, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento de energia na localidade afetada; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, impondo à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprova fato capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar a inexistência de irregularidades na rede elétrica, sem demonstrar a inexistência da falha apontada pelos consumidores. A ausência de prova apta a excluir o nexo causal impede o afastamento da responsabilidade da fornecedora, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A demonstração da deficiência na prestação de serviço essencial justifica a manutenção da obrigação de fazer destinada à regularização do fornecimento de energia elétrica na comunidade afetada. A falha na prestação do serviço de energia elétrica configura dano moral indenizável, diante da violação ao direito dos consumidores de usufruir serviço público essencial de forma adequada e contínua. O valor da indenização fixado na origem atende…
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