Processo 0000117-03.2023.8.17.2890

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000117-03.2023.8.17.2890
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 - F:(81) 36921911 Processo nº 0000117-03.2023.8.17.2890 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAGOA DOS GATOS INVESTIGADO(A): JOSE REGIVALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante legal, denunciou JOSÉ REGIVALDO DA SILVA como incurso nas penas do art. 136, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 02 de agosto de 2022, por volta das 18h, na residência localizada na Rua Joaquim Fernandes, nº 63, bairro Tambor, município de Lagoa dos Gatos/PE, o denunciado, com finalidade educativa, abusou dos meios de correção empregados contra sua filha K. M. A. da S., então com apenas 03 (três) anos de idade, desferindo-lhe um golpe com uma sandália na região do rosto, causando-lhe lesão corporal. A denúncia foi recebida em 17/09/2023 (ID 144512665). O réu foi citado pessoalmente em 19/09/2023, na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, localizada no município de Caruaru/PE (ID 145294051). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa ou constituição de advogado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação. Durante a instrução probatória, foi ouvida a vítima, uma informante, duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória e ausência dos elementos necessários à configuração do delito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu José Regivaldo a prática do delito de maus-tratos majorado pela idade da vítima. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato descrito na denúncia, como também os elementos analíticos do crime imputado ao réu. A materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Traumatológico (ID 128805140), que atestou a existência de lesão corporal decorrente de agressão física, bem como pelos demais elementos colhidos durante a investigação. A autoria também restou suficientemente demonstrada. Em depoimento acolhedor, a vítima Karine Manuelly Andrade da Silva relatou que estava fazendo bagunça e desobedecendo às orientações paternas quando o acusado tentou corrigi-la fisicamente, atingindo seu rosto. Embora tenha afirmado tratar-se de episódio isolado, confirmou a dinâmica essencial dos fatos narrados na denúncia. A declarante Maria Aparecida de Andrade, genitora da vítima, afirmou que a criança estava acordada e fazendo bagunça quando o acusado se irritou e tentou repreendê-la fisicamente com uma sandália. Relatou que a menor virou o rosto no momento da agressão, sendo atingida na região ocular. Acrescentou que, embora a marca não tenha surgido imediatamente, no dia seguinte o olho da criança encontrava-se roxo. A testemunha Joselane Vital, conselheira tutelar à época dos fatos, declarou não se recordar de todos os detalhes em razão do tempo transcorrido, mas confirmou tratar-se do caso em que o pai havia desferido uma chinelada no rosto da filha, ocasionando hematoma visível. No mesmo sentido, a testemunha Ademar Mendonça da Silva Júnior, também conselheiro tutelar, afirmou que o caso chegou ao…

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