Processo 0000117-06.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000117-06.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000117-06.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MIDIA DE JESUS ROCHA SANTOS RECLAMADO: CMA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1e2cd proferido nos autos.     DECISÃO Reconsidero o despacho exarado ao ID b932d54, uma vez minutado anteriormente à inserção da manifestação ID caae0c3. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque,  Em que pese a nova dicção  o do § 7º  da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável  às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 E também, porque o procedimento: (a) garante celeridade e efetividade à execução; (b) deflagra a preclusão sobre eventuais impugnação da conta e intermináveis recursos, impondo ao andamento do feito excessivo retardamento por conta do volume de processos que tramitas nas Instâncias Superiores, especialmente no TST;  (c) a justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento, por lhe ser extremamente gravosa; (d) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (e) que a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (f) que a empresa renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida, o que pode reduzir o prazo de pagamento em tempo até inferior ao parcelamento; (g) que os efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19,  que têm atingido quase todos os setores da economia e causado prejuízo a empresas e trabalhadores, não havendo, até o momento, previsão de quando a situação voltará à normalidade;  (i) que o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado; Suspenda-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Em caso de impugnação pelo(s)  credor (s),  permanece incólume a obrigação do devedor  de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Fixo o pagamento das demais parcelas…

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