Processo 0000117-09.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-09.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000117-09.2026.5.19.0007 AUTOR: SAMUEL FERREIRA DE LIMA RÉU: LYRA & SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94001f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência da Justiça do Trabalho. (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: LYRA & SANTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME a pagar à AUTOR: SAMUEL FERREIRA DE LIMA a quantia líquida de  R$ 9.611,71 relativa aos seguintes títulos: (a) reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 21/1/26; (b) retificação da data de rescisão inscrita em CTPS para que conste 21/2/26 (em função da integração do prazo de aviso prévio proporcional); (c) 30 dias de aviso prévio com integração ao tempo de contrato e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%; (d) férias proporcionais de 2026 mais 1/3; (e) 13º salário proporcional de 2026; (f) multa de 40% do FGTS; (g) liberação do FGTS por alvará; (h) 21 dias de salário de 1/2026; (i) mula do art. 477 da CLT. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) reconhecimento de tempo de contrato clandestino; (b) retificação da CTPS; (c) adicional por desvio/acúmulo de função e seus reflexos; (d) condenação ao pagamento de parcelas faltantes de FGTS; (e) multa do art. 467 da CLT; (f) indenização por danos morais; (g) multa por litigância de má-fé. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 1.085,95.  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (7) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 217,19, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ R$ 10.859,48, decorrente da presente sentença líquida. (8) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa…

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