Processo 0000117-12.2026.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000117-12.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DAVID VIANA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a040040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA contra DAVID VIANA SOARES, para condenar a reclamada a pagar, conforme cálculos em anexo, os valores relativos: 1) salários retidos (setembro e outubro/2025); 2) saldo de salário de novembro/2025 (27 dias); 3) aviso prévio (30 dias); 4) 08/12 de 13º salário proporcional/2025; 5) 08/12 de férias proporcionais/2025, acrescidas de 1/3; 6) multa do art. 477 da CLT; 7) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3; 8) FGTS de todo o pacto, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, com exceção da competência já recolhida, conforme extrato anexado; 9) multa de 40% do FGTS, a incidir sobre o FGTS agora deferido e o já recolhido. O FGTS + 40% agora deferido deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, o que deve ser feito na fase executória, devendo a reclamada ser citada para fim de comprovação desse recolhimento no prazo de 48 horas, sob pena de execução como obrigação de pagar. Havendo recolhimento, abater o montante recolhido da conta e expedir alvará para saque pelo reclamante, o que também deve ser feito em relação ao FGTS já depositado, salvo a existência de qualquer impeditivo legal, como a opção pelo saque-aniversário, impedimento que, entretanto, não se aplica à multa de 40% do FGTS, na forma do art. 20-D, §7º, da lei nº 8.036/90.. Também condeno a reclamada a efetuar a retificação da data de admissão do reclamante para 02/05/2025, bem como realizar a devida baixa na CTPS digital do reclamante, com data de 27/11/2025, devendo registrar no eSocial, no campo apropriado, tendo em vista a existência de funcionalidade nesse sentido, que o aviso prévio foi indenizado, considerando-se o período deste na ordem de 30 dias. Esta obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente a um salário mínimo por obrigação descumprida. Na hipótese de descumprimento da obrigação por parte da reclamada, a baixa deve ser realizada pela secretaria deste juízo, observada a recomendação da E. Corregedoria Regional a respeito da matéria. Defiro a justiça gratuita requerida pelo reclamante. Devido honorários sucumbenciais pela reclamada. Improcedem os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada conforme cálculos em anexo. Dar ciência ao reclamante em função da antecipação na data de publicação da sentença; dar ciência à reclamada revel. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID VIANA SOARES
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