Processo 0000117-17.2026.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000117-17.2026.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000117-17.2026.5.12.0035 RECLAMANTE: DAYSE ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: ARCOM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ff7ae proferida nos autos.   Vistos, etc. DAYSE ADRIANO DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ARCOM S/A, pretendendo seja reconhecido vínculo de emprego entre as partes no período de 07/02/2015 a 15/10/2025, extinto por rescisão indireta do contrato de trabalho, objetivando o pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas proporcionais e integrais, férias proporcionais e integrais com 1/3, FGTS com 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, horas extras e intervalares, integração das comissões pagas, diferenças de remuneração variável, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Postula, ainda, indenização pelos gastos com uso de veículo particular, anotação da data de saída na CTPS, fornecimento de guias para habilitação ao seguro desemprego (ou indenização substitutiva) e saque do FGTS. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclaré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 88.085,40. Anexou documentos. A reclamada invoca a suspensão do feito em razão do Tema 1389, e, arguindo preliminar de incompetência absoluta. No mérito, invoca prescrição aplicável e sustenta ausência de vínculo de emprego com invocação da existência de relação civil/comercial mediante celebração de contrato de representação comercial, concluindo que os pedidos são improcedentes, pretendendo na hipótese de condenação, a compensação de valores e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Anexou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais. As tentativas de conciliação não tiveram êxito. É o relatório.   Decido. 1. Tendo em vista a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do excelso STF, no sentido de reconsiderar a suspensão nacional que havia sido determinada nos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização", fica prejudicado o requerimento da reclamada neste sentido. 2. De acordo com a versão da inicial, trata-se de relação de emprego entre as partes no período de 07/02/2015 a 15/10/2025, na qual o reclamante teria exercício a função de representante comercial.  Inicialmente, observo que foi anexado contrato escrito de representação comercial regido pelas Leis nº 4.886/65 e 8.420/92 (id cb05591), cuja validade é questionada pela autora (grifei), aspecto em relação ao qual a competência para análise é da Justiça Comum, não podendo a Justiça do Trabalho reconhecer a existência de outra forma de contrato sobre a mesma relação jurídica, no caso de emprego, sem que o vínculo formalizado seja declarado nulo pelo Poder Judiciário competente. Observo, por oportuno, que o trabalho realizado permite a instituição de ambas relações de trabalho, mas não de forma concomitante, razão pela qual, para identificação da espécie de emprego, é necessário que o contrato formalizado instituindo a representação comercial seja considerado nulo ou fraudulento. Acerca da matéria, o excelso STF, em recentes decisões, e consolidando a jurisprudência da Corte,…

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