Processo 0000117-19.2026.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000117-19.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: OSDAILSON XAVIER LIMA RECLAMADO: S.M. LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d80010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com suporte no conjunto probatório e na fundamentação precedente, na ação trabalhista ajuizada por OSDAILSON XAVIER LIMA em face de F. TRANSPORTES Ltda (S.M. LOGÍSTICA - EIRELI), decido: Preliminar de inépcia parcial - dano moral e desvio/acúmulo de função Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de indenização por dano moral e diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, na forma da fundamentação. Impugnação ao valor da causa Rejeitar a impugnação ao valor da causa e manter o valor atribuído à causa na petição inicial, na forma da fundamentação. Divergência de denominação empresarial/cadastral Registrar que a parte reclamada permanece identificada nesta sentença conforme a autuação, como S.M. LOGÍSTICA - EIRELI, também indicada nos documentos contratuais e rescisórios como F. TRANSPORTES EIRELI/F TRANSPORTES LTDA, vinculada ao CNPJ nº 18.554.590/0001-60, nos termos do documento societário (Id 84d9692). A Secretaria deverá conferir o cadastro da reclamada no PJe à vista do CNPJ nº 18.554.590/0001-60, observando a denominação empresarial constante da base cadastral oficial, e, se necessário, abrir um chamado (SAU) para correção. A presente determinação de correção não traz prejuízo à validade dos atos processuais praticados, pois não há alteração do resultado do julgamento, na forma da fundamentação. Mérito: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, especialmente: a) o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “a” e “d”, da CLT; b) o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, saldo de salário nos moldes postulados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, liberação de guias de saque do FGTS, entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e diferenças rescisórias; c) o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; d) o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) o pedido de multa do art. 467 da CLT; f) o pedido de indenização por dano moral; g) os demais pedidos incompatíveis com a fundamentação adotada. Tudo na forma da fundamentação, que integra esta parte dispositiva como se aqui estivesse literalmente transcrita. Justiça gratuita Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor dos patronos da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observados os limites da inicial. A exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante fica suspensa por 2 anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, com extinção da obrigação após esse prazo sem demonstração de superação da hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação, da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte remanescente. Litigância de…
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