Processo 0000117-20.2025.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0000117-20.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : RUAN LUIZ FONSECA MONTEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM . CONDICIONAMENTO AO EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a parte autora postulava a extensão da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 aos seus proventos de aposentadoria, com pagamento das diferenças retroativas. A recorrente sustenta ser servidora pública estadual aposentada sob regime de paridade e integralidade e defende que a gratificação possui natureza genérica e linear, devendo ser estendida aos inativos, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao direito à paridade. O juízo de origem concluiu que a gratificação possui natureza propter laborem , condicionada ao efetivo exercício das atividades docentes, razão pela qual não é extensível aos aposentados, motivando a interposição do recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza remuneratória geral apta a ensejar sua extensão aos servidores aposentados sob regime de paridade remuneratória. III. Razões de decidir: A Gratificação de Incentivo foi instituída no âmbito do Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE, sendo expressamente destinada aos professores em efetivo exercício nas atividades educacionais, evidenciando natureza funcional vinculada ao desempenho das atribuições do cargo. O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao regulamentar a lei, estabeleceu hipóteses de não pagamento da gratificação, como afastamentos e períodos de férias, além de prever que a verba não integra a base de cálculo para outras vantagens, inclusive aposentadoria, confirmando seu caráter transitório e condicionado ao exercício funcional. A garantia constitucional da paridade remuneratória não alcança vantagens de natureza propter laborem , dependentes do exercício atual das atribuições do cargo, não se tratando de vantagem geral concedida indistintamente à carreira. A extensão pretendida implicaria concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal para servidores inativos, em afronta ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a extensão da Gratificação de Incentivo aos proventos da parte autora. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Gratificação condicionada ao efetivo exercício das atribuições do cargo possui natureza propter laborem e não se estende automaticamente aos servidores aposentados, ainda que submetidos ao regime de paridade. 2. A extensão de vantagem remuneratória aos inativos exige previsão legal expressa, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório com fundamento em isonomia." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 4.220/2023; Decreto…
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