Processo 0000117-22.2025.8.17.2570
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-22.2025.8.17.2570 APELANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA APELADO: OI S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA/PE JUÍZA: IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0000117-22.2025.8.17.2570, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 58163054): “(...) A lide versa sobre a inexigibilidade de débito e responsabilidade civil por danos morais decorrentes de registro em plataforma de proteção ao crédito/negociação. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à existência da dívida, a ré não colacionou aos autos qualquer contrato assinado ou prova da prestação de serviço que justificasse o débito de R$ 932,52. Cabia à demandada o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), do qual não se desincumbiu. Ainda que houvesse prova da contratação, observa-se que o débito possui vencimento em 21/05/2002 (pág. 8). Portanto, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição há mais de duas décadas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse ponto, é imperioso aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.088.100/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/10/2023), que fixou a tese de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". Assim, a manutenção de qualquer registro em plataformas de negociação (como o "Serasa Limpa Nome") ou de proteção ao crédito referente a dívida prescrita é irregular, devendo ser determinada a sua imediata exclusão. Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a sorte não assiste ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio requerente admite a existência de outra anotação negativa em seu nome (Hipercard/Itaú), conforme se extrai da petição inicial e do documento de pág. 202. Não há prova de que tal inscrição anterior tenha sido cancelada ou declarada indevida por decisão judicial definitiva. Incide, portanto, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme ensina a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho em "Programa de Responsabilidade Civil" (15. ed., 2023), a existência de registros prévios retira a presunção de abalo à honra objetiva do consumidor, tornando o novo registro irregular um mero dissabor não indenizável. Assim, a procedência parcial é a medida que se impõe, declarando-se a inexigibilidade do débito e determinando a baixa do registro, mas indeferindo a verba indenizatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO JOSÉ DA SILVA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 932,52, referente ao contrato nº 3553401500011408134562544-200204, em razão da ausência de prova de contratação e da ocorrência da prescrição; b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão…
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