Processo 0000117-25.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000117-25.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: RENATO CRISPIM DOS REIS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107f9f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000117-25.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): RENATO CRISPIM DOS REIS SILVA FERNANDO ROBERTO TAVARES PINHEIRO (SE10698) WENDELL CARDOSO BARROS (SE7608) RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 0594c5a; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id becb119). Representação processual regular (Id d8aefa9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6edc99b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 6edc99b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e23a45c,af13a6e: R$ 13.813,86; Custas pagas no RO: id bf5ceac,1713d4c; Depósito recursal recolhido no RR, id 0109875,65a2954: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "Instada a se manifestar em Embargos de Declaração, a Corte Regional permaneceu silente quanto a pontos essenciais previamente suscitados, notadamente quanto à aplicação das normas coletivas, à validade das Cláusulas 55ª, 56ª, 57ª e 58ª do Regulamento da APS, ao Tema 1.046 do STF e ao art. 7º, XXVI, da Constituição, todos diretamente relacionados ao fundamento jurídico central da defesa." e que "demonstrou que o acórdão não examinou a necessária incidência dos instrumentos coletivos e da cláusula regulamentar que disciplina expressamente a cobertura do plano de autogestão, apontando omissão quanto à interpretação restritiva do negócio jurídico (art. 114 do CC) e à observância do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF)". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus Embargos de Declaração. Por isso, nego seguimento ao Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. -…
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