Processo 0000117-27.2026.5.06.0021
TRT6 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACum 0000117-27.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTACAO OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL INCLUSIVE RECLAMADO: FORMAS BIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0fcd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL INCLUSIVE, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Cumprimento em face de FORMAS BIM LTDA, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID f968f18. Regularmente citada, a requerida apesar de juntar documentos não protocolou a sua defesa. A alçada foi fixada conforme a inicial. A controvérsia se limita à matéria de direito, de sorte que o juízo dispensou o depoimento das partes e a produção de outras provas, dando por encerrada a instrução. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 2. Do Mérito 2.1 Da Justiça Gratuita Ante a declaração de hipossuficiência formulada pela requerente, o juízo, com fundamento no artigo 790, § 4º da CLT e na Súmula 463 do TST, concede-lhe o benefício da justiça gratuita. 2.2 Dos Efeitos da Revelia Não obstante ter sido regularmente notificada, a reclamada não protocolou sua defesa. O quadro, portanto, é de revelia, nascendo, em benefício do autor, a presunção de veracidade das alegações contidas em sua inicial, tudo de acordo com as disposições do art. 844, “caput” da CLT c/c o art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que a revelia não induz a procedência de todos os pedidos formulados. Com efeito, estando o juiz jungido à aplicação da lei, não poderá deferir pretensão que se encontre ao desabrigo do ordenamento jurídico pátrio, podendo-se dizer o mesmo acerca dos pedidos que escapem ao princípio do bom senso e da razoabilidade. Cumpre acrescentar que a revelia não afasta o juízo da obrigação de verificar a regularidade do processo, analisando, criteriosamente, os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, bem como as condições da ação. Na esteira do raciocínio expendido, o juízo acolhe como verdadeiras as versões da inicial. Registre-se, por fim, que apesar da ausência da peça de defesa, o juízo determina permanência dos documentos juntados pela reclamada em homenagem ao princípio juslaboral da primazia da realidade. Com base em todo o exposto, o juízo passa a analisar os pedidos. 2.3 Dos Documentos Requeridos Pelo Sindicato Autor De acordo com a inicial, a demandada não cumpriu as obrigações emanadas da Convenção Coletiva 2024/2025, a saber:…
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