Processo 0000117-27.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000117-27.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000117-27.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543af26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamação ajuizada por LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA em face de C&A MODAS S.A, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 09/02/2026; b) Determinar a devida baixa do contrato de trabalho na CTPS da obreiro no dia 09/02/2026; Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que providencie a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora na data de 09/02/2026. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, fica a secretaria deste juízo autorizada a realizar a anotação, sem mencionar esta determinação judicial. c) Condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas rescisórias: c.1) Aviso-prévio indenizado; c.2) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c.3) Depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%; Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. c.4) Multa do art. 477 da CLT. d) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário efetivamente pago (R$ 1.592,64) e o piso normativo da categoria (R$ 1.594,66), a partir de setembro/2025, com reflexos cabíveis; e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VASCONCELOS DE SOUZA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados